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	<title>Blog - Informativo Legal</title>
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	<description>Ferreira e Indig Alves Advogados</description>
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		<title>Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 13:30:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. A tese foi fixada no julgamento de recurso especial &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/22/plano-de-saude-nao-pode-fixar-limite-de-despesa-hospitalar/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. </p>
<p>A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação. </p>
<p>Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “<em>Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame</em>”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo. </p>
<p>O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “<em>Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro</em>”, explicou Araújo. </p>
<p>O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva. </p>
<p>Por essas razões, e “<em>em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana</em>”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual. </p>
<p><strong>Liminar</strong></p>
<p>A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500. </p>
<p>Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista. </p>
<p><strong>Dano moral</strong> </p>
<p>Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento. </p>
<p>Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quando houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada. </p>
<p>Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. </p>
<p>A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 735.750.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong></p>
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		<title>União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados</title>
		<link>http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/17/uniao-nao-deve-participar-de-processos-sobre-fornecimento-de-remedios-pelos-estados/</link>
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		<pubDate>Fri, 17 Feb 2012 11:00:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
				<category><![CDATA[Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Processual]]></category>

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		<description><![CDATA[O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União. O estado de &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/17/uniao-nao-deve-participar-de-processos-sobre-fornecimento-de-remedios-pelos-estados/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União. </p>
<p>O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado. </p>
<p>O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum. </p>
<p>O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “<em>sem nenhum tipo de escusa ou justificativa</em>”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União. </p>
<p>O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “<em>Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa</em>”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.</p>
<p>Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “<em>revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida</em>”. </p>
<p>Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema. </p>
<p>A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.009.947.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong></p>
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		<title>Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 16:43:09 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Civil]]></category>
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		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>

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		<description><![CDATA[O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira. Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/16/empresa-que-usa-produto-como-insumo-e-nao-e-vulneravel-nao-pode-ser-tratada-como-consumidora/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira. </p>
<p>Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). </p>
<p>No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária. </p>
<p><strong>Conceito objetivo </strong></p>
<p>O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades. </p>
<p>O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade. </p>
<p><strong>Proteção estatal </strong></p>
<p>“<em>Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor</em>”, ponderou o relator. “<em>Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo</em>”, completou. </p>
<p>Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores. </p>
<p>A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 932.557.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong></p>
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		<title>Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos</title>
		<link>http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/14/prazo-de-prescricao-em-caso-de-acidente-aereo-e-de-cinco-anos/</link>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2012 11:28:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional. A ação original foi proposta contra a &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/14/prazo-de-prescricao-em-caso-de-acidente-aereo-e-de-cinco-anos/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional. </p>
<p>A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança. </p>
<p>Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos. </p>
<p>Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada. </p>
<p><strong>Especialidade</strong></p>
<p>O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste. </p>
<p>Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada. </p>
<p>Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. </p>
<p>“<em>Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço</em>”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin. </p>
<p>A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC. </p>
<p>A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.281.090.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong></p>
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		<title>Decisão de assembleia geral sobre remuneração de administradores não configura fraude à execução</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Feb 2012 13:39:26 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Bancário]]></category>
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		<category><![CDATA[Societário]]></category>

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		<description><![CDATA[A deliberação da assembleia geral que fixa valores de remuneração global aos sócios administradores não se enquadra nas hipóteses de fraude à execução, porque não representa alienação de bens. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão prejudica credores ou viola a Lei das Sociedades Anônimas, os credores devem buscar &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/13/decisao-de-assembleia-geral-sobre-remuneracao-de-administradores-nao-configura-fraude-a-execucao/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A deliberação da assembleia geral que fixa valores de remuneração global aos sócios administradores não se enquadra nas hipóteses de fraude à execução, porque não representa alienação de bens. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão prejudica credores ou viola a Lei das Sociedades Anônimas, os credores devem buscar seus direitos por ação própria, não na execução. </p>
<p>Na ação original, a International Finance Corporation (IFC), vinculada ao Banco Mundial, obteve condenação da Wiest S/A a pagar o valor de US$ 7,3 milhões, em cobrança de empréstimo feito à empresa. Para garantir o cumprimento da decisão e após falha em penhorar 48 imóveis da Wiest indicados pela IFC, decretou-se a penhora sobre o faturamento da empresa. </p>
<p><strong>Fraude </strong></p>
<p>Mesmo assim, para a IFC, haveria fraude à execução na decisão da assembleia da empresa que fixou valor de R$ 500 mil como remuneração anual aos sócios administradores da empresa. Segundo a IFC, “o pagamento da remuneração nada mais é do que a transferência de patrimônio da empresa para seus sócios-administradores, que ocorre ao mesmo tempo em que tramita demanda judicial capaz de reduzi-la à insolvência”. </p>
<p>Ainda segundo a entidade, a Wiest “pagou aos seus administradores, nos exercícios dos anos de 2007 e 2008, nada menos do que R$ 726 mil e R$ 862 mil, respectivamente”, em pagamentos “feitos por uma sociedade virtualmente inativa e durante o trâmite de uma ação judicial que lhe cobra aproximadamente R$ 20 milhões”. </p>
<p>“A Wiest é atualmente devedora de quantia milionária. Além disso, não se consegue encontrar quaisquer valores em suas contas bancárias, por meio de penhora on line, e, ainda assim, ela remunera seus administradores na expressiva quantia acima indicada. Ora, que administração é essa que demanda tanto trabalho de seus administradores e, consequentemente, uma remuneração tão expressiva? O planejamento da rota de fuga dos credores e o esvaziamento do patrimônio da companhia?” – sustentou a IFC. </p>
<p>Além disso, teriam sido os próprios administradores da Wiest que definiram suas remunerações, em favor de si mesmos. </p>
<p><strong>Transferência de bens</strong></p>
<p>Para a ministra Nancy Andrighi, porém, a ata da assembleia geral extraordinária não causa transferência imediata de bens aos administradores, mas apenas o direito de receber pelo seu trabalho a remuneração definida. “Esse direito se materializará, tudo indica, ao final de cada exercício, ou mesmo mediante adiantamentos pagos na constância da administração. A existência da suposta fraude, portanto, ainda que anunciada por força da deliberação tomada em assembleia, seria, caso reconhecida, materializada na distribuição do dinheiro, no futuro”, esclareceu a relatora. </p>
<p>“O ato de distribuição de remuneração a administradores não pode ser caracterizado, em princípio, como ato de alienação ou oneração de bens. Considerar a contraprestação pelo trabalho desempenhado um conceito análogo ao da alienação de um bem pode configurar um precedente perigoso”, acrescentou a ministra.</p>
<p>A relatora ressalvou que a decisão não isenta a assembleia de eventuais irregularidades. Ela afirmou que os credores podem buscar provar que a deliberação fugiu dos padrões de mercado ou tentou fraudar seus direitos. Eles também dispõem de medidas de urgência aptas a impedir a distribuição efetiva dos valores, caso necessário. </p>
<p>“Tais providências, contudo, não podem ser tomadas incidentalmente, num processo de execução”, ponderou a ministra. “Elas demandam a instauração de um procedimento autônomo no qual, sob o crivo do contraditório, a eventual nulidade das atas de assembleia seja demonstrada, garantindo-se aos réus todos os meios de defesa inerentes ao processo civil, num sistema de paridade de armas”, justificou. </p>
<p>A ministra apontou a possibilidade de, em certas hipóteses, até mesmo desconsiderar a personalidade jurídica da companhia. “Fraude à execução, contudo, nos termos em que expostos neste agravo de instrumento, não pode ser reconhecida”, concluiu a relatora. </p>
<p><strong>Corte de apelação</strong></p>
<p>O agravo de instrumento interposto no STJ contra decisão interlocutória de primeira instância é uma exceção que, apesar de não expressa na Constituição Federal, é prevista no Código de Processo Civil e na lei que rege os processos no âmbito do tribunal. Esse recurso é possível, por exemplo, quando a ação original, no primeiro grau de jurisdição, é movida por organismo internacional contra empresa brasileira. </p>
<p>Nessa hipótese, o recurso ordinário contra a decisão é submetido diretamente ao STJ. Da mesma forma, conforme a legislação processual, o agravo de instrumento diretamente no STJ é o recurso cabível para confrontar decisão interlocutória nessas causas. O tribunal também já pacificou o entendimento de que nessas situações, em que atua como corte de apelação, a matéria recursal é conhecida de forma ampla, sem as restrições do recurso especial. </p>
<p>“Nas causas em que figurar, como parte, em um dos polos da relação processual, estado estrangeiro ou organismo internacional, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias diretamente no STJ”, resume a decisão. </p>
<p>A decisão foi proferida no julgamento do Agravo nº 1.379.709. </p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong></p>
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		<item>
		<title>Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha</title>
		<link>http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/10/supremo-julga-procedente-acao-da-pgr-sobre-lei-maria-da-penha/</link>
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		<pubDate>Fri, 10 Feb 2012 11:04:49 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Processual]]></category>

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		<description><![CDATA[Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão do dia 9 de fevereiro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/10/supremo-julga-procedente-acao-da-pgr-sobre-lei-maria-da-penha/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão do dia 9 de fevereiro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).</p>
<p>A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.<br />
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.</p>
<p><strong>Ministra Rosa Weber </strong></p>
<p>Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).<br />
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.</p>
<p><strong>Ministro Luiz Fux</strong></p>
<p>Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.<br />
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”</p>
<p><strong>Ministro Dias Toffoli </strong></p>
<p>Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.</p>
<p><strong>Ministra Cármen Lúcia</strong></p>
<p>A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.</p>
<p>Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.</p>
<p><strong>Ministro Ricardo Lewandowski </strong></p>
<p>Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.</p>
<p><strong>Ministro Gilmar Mendes</strong></p>
<p>Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.</p>
<p><strong>Ministro Joaquim Barbosa</strong></p>
<p>O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.</p>
<p><strong>Ministro Ayres Britto</strong></p>
<p>Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.</p>
<p><strong>Ministro Celso de Mello</strong></p>
<p>O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.</p>
<p><strong>Ministro Cezar Peluso </strong></p>
<p>Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.</p>
<p>“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.</p>
<p>Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.</p>
<p>Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.</p>
<p><strong>FONTE: STF</strong></p>
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		<title>Procon pode propor ação contra reajuste em plano de saúde privado</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Feb 2012 13:11:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Processual]]></category>

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		<description><![CDATA[O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados. Segundo a decisão individual do &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/08/procon-pode-propor-acao-contra-reajuste-em-plano-de-saude-privado/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados. </p>
<p>Segundo a decisão individual do ministro, proferida a partir de diversos precedentes do Tribunal, a legitimidade do Procon está respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa lei, os entes federados e associações podem propor ação em defesa dos direitos dos consumidores. </p>
<p>A jurisprudência do STJ também afirma o cabimento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante cunho social, como o direito à vida ou à saúde. Para o ministro, o fato de o número de beneficiados ser limitado não desnatura a relevância social do interesse que o Procon busca proteger. </p>
<p><strong>Trâmite</strong></p>
<p>Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que os reajustes estavam dentro da normalidade. </p>
<p>Em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou apenas a ilegitimidade do ente estatal para substituir cidadãos na defesa de seus interesses próprios. Segundo o TJDF, a ação civil pública não pode ter seu alcance ampliado “para abranger pequenos grupos”, sendo que o Procon-DF usou essa ação como meio de defesa de poucos consumidores. </p>
<p>Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão do STJ anula essa fase e devolve o caso ao TJDF, para que dê seguimento à análise da legalidade do aumento contestado pelo Procon. </p>
<p>A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 612.634.</p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong></p>
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		<title>Empresa tem recurso rejeitado pelo TST por ter recorrido duas vezes</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Feb 2012 12:44:00 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Processual]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[A Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. não conseguiu se livrar da condenação de indenizar por dano moral a viúva de um empregado que lidava com amianto no trabalho, adoeceu e veio a falecer anos mais tarde, em decorrência de complicações das moléstias que adquiriu. A Oitava Turma do Tribunal Superior do &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/06/empresa-tem-recurso-rejeitado-pelo-tst-por-ter-recorrido-duas-vezes/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. não conseguiu se livrar da condenação de indenizar por dano moral a viúva de um empregado que lidava com amianto no trabalho, adoeceu e veio a falecer anos mais tarde, em decorrência de complicações das moléstias que adquiriu. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu conhecimento ao recurso da empresa, ficando mantida assim a condenação.</p>
<p>Em decisão anterior, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não havia conhecido o recurso empresarial contra a sentença condenatória de primeiro grau sob o entendimento que o recurso estava deserto, ou seja, as custas recursais não haviam sido recolhidas devidamente. Com os embargos de declaração rejeitados, a empresa interpôs, então, agravo regimental e recurso de revista, ambos contra a mesma decisão regional e dentro do prazo de oito dias da sua publicação.</p>
<p>O recurso de revista foi agora julgado na Oitava Turma do TST, sob a relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Segundo o relator, a empresa não observou o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, e incorreu na preclusão consumativa, que constitui a perda da oportunidade da parte praticar ato processual, já realizado de forma válida, que teve como resultado a consumação do direito.</p>
<p>O relator destacou que o fato de o agravo regimental ter sido interposto ao Tribunal Regional e o recurso de revista ao TST não altera a situação, pois o que vincula a unirrecorribilidade é a decisão, e não o órgão ao qual é direcionado o ato. E a interposição do recurso de revista no prazo de oito dias também não altera a situação, uma vez que já havia sido realizado outro ato processual, ou seja, &#8220;<em>a interposição do agravo regimental, ainda que incabível, mas válido e produtor de efeitos</em>&#8220;.</p>
<p>Assim, diante da preclusão consumativa, o relator não conheceu do recurso de revista da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.</p>
<p>Processo: RR-4100-18.2008.5.06.0004</p>
<p><strong>FONTE: TST</strong></p>
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		<title>Prazos processuais do STJ voltam a fluir a partir desta quarta-feira</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Feb 2012 13:36:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Judiciário]]></category>

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		<description><![CDATA[Todos os prazos processuais suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) serão retomados a partir desta quarta-feira, 1º de fevereiro. Os prazos estavam suspensos desde o dia 20 de dezembro, em atendimento ao que dispõem o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/79 e os artigos 81 e 106 do Regimento Interno &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/02/01/prazos-processuais-do-stj-voltam-a-fluir-a-partir-desta-quarta-feira/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Todos os prazos processuais suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) serão retomados a partir desta quarta-feira, 1º de fevereiro. Os prazos estavam suspensos desde o dia 20 de dezembro, em atendimento ao que dispõem o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/79 e os artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ. </p>
<p>A suspensão consta da Portaria 677, de 28 de novembro de 2011. É importante lembrar que as custas judiciais e portes de remessa e retorno dos autos têm novo valor.  </p>
<p><strong>Ano judiciário</strong></p>
<p>A abertura do ano judiciário acontece nesta quarta-feira, às 10h, com sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), à qual comparecerão autoridades dos três Poderes, entre elas o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. </p>
<p>No STJ, o ano judicante tem início com sessão da Corte Especial marcada para as 14h. Composta pelos 15 ministros mais antigos, a Corte é o órgão máximo de julgamento no Tribunal. </p>
<p><strong>FONTE: STJ</strong></p>
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		<title>Petição enviada por fax deve ser entregue em protocolo físico e não via e-Doc</title>
		<link>http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/01/23/peticao-enviada-por-fax-deve-ser-entregue-em-protocolo-fisico-e-nao-via-e-doc/</link>
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		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 13:45:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Processual]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, &#8230; </p><p><a class="more-link block-button" href="http://www.fmbadv.com.br/blog2011/2012/01/23/peticao-enviada-por-fax-deve-ser-entregue-em-protocolo-fisico-e-nao-via-e-doc/">Continue lendo &#187;</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – conhecido como sistema e-Doc .</p>
<p>O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.</p>
<p>Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo.</p>
<p>Processo: ED-E-ED -RR &#8211; 35700-81.2004.5.03.0036</p>
<p><strong>FONTE: TST</strong></p>
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