mai
03

Ford não consegue afastar indenização por acidente provocado por defeito de fabricação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela defesa.

Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo.

O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos.

Medida preventiva

Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.

A empresa interpôs Recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500.

Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação.

De acordo com o Ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao Recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.775.

FONTE: STJ

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mai
02

Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.

Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.

De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.

Obrigação de cessar a ofensa

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.

Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.

De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O julgamento apreciou os Recursos Especiais nº 1.175.675 e 1.30.066.

FONTE: STJ

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abr
27

Afastada prisão de devedor de alimentos que voltou a pagar depois da revisão de valores

Um pai que, depois de permanecer inadimplente, passou a pagar as parcelas de pensão alimentícia devidas ao filho quando os valores foram revisados, ficará em liberdade. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando da fixação dos alimentos, ele tinha uma empresa, mas foi fechada. No novo emprego, a remuneração era bastante inferior. A pensão foi reduzida de três salários mínimos para 30% dos rendimentos líquidos, de R$ 800, afastada a pensão de mais um salário mínimo para a ex-esposa.

Ele pagava essa nova pensão desde janeiro de 2010. A dívida antiga, porém, não fora quitada, nem revogada a ordem de prisão por sua conta. Para o ministro Raul Araújo, prender o devedor nesse momento poderia inviabilizar seus rendimentos e prejudicar o próprio alimentando.

Além disso, o ministro citou a sentença que afirmou que a mãe não buscou recolocação no mercado de trabalho, alegando depressão. Para o magistrado de primeira instância, em vez de se lamentar, a ex-mulher deveria ter buscado alguma fonte de renda, de modo a ajudar a sustentar o filho e a si.

Segundo entendimento do ministro, todos esses fatos apontam que o inadimplemento anterior do pai não era de todo inescusável e voluntário, de modo a autorizar a prisão civil. “Tão logo o valor da pensão foi revisto e enquadrado nas possibilidades do paciente, restabeleceu-se a regularidade do pagamento”, afirmou.

Conforme o relator, não se trata de negar a existência da dívida, mas apenas de submetê-la ao meio adequado de cobrança, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor.

FONTE: STJ

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abr
26

Empresa é absolvida de indenizar empregada por contratação de advogado

A Quarta Turma do Tribunal do Superior do Trabalho reformou decisão proferida pelo Tribunal da 3ª Região (MG), que havia deferido de ofício a um trabalhador o pagamento de indenização pela contratação de honorários advocatícios para interposição de ação trabalhista, na qual foi parcialmente vencedor. A análise do tema examinado pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator, despertou a curiosidade da ministra Maria de Assis Calsing, que ressaltou o caráter inédito da matéria naquele colegiado.

Apesar de não haver pedido nesse sentido na inicial da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Regiao (MG) condenou as empresas Pinustec Agroflorestal Ltda. e L & C Transportes Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios obrigacionais no percentual de 20% do valor da condenação, fixada em R$1.440,00. O acórdão do Regional destacou que a CLT foi promulgada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1939, o qual considerava que a remuneração por trabalhos advocatícios era questão meramente contratual entre a parte e o profissional. Ao instituir o chamado jus postulandi (artigo 798, que permite à parte ajuizar ação trabalhista pessoalmente), a CLT pressupunha que a assistência do advogado era dispensável.

Contudo, para o TRT-MG, essa não é a realidade hoje vivenciada, pois os dados estatísticos revelam que a atuação pela própria parte é proporcionalmente inexpressiva, e que a prática, na Justiça do Trabalho, é mesmo a da formalização da representação por advogado, relegando-se a assistência judiciária prevista na Lei 5.584/70. Como um dos fundamentos para deferir a indenização por contratação do profissional, o órgão da Terceira Região expressou ser injusto que a parte, na maioria das vezes ainda desempregada, tenha que arcar com tal despesa para receber o que lhe é devido pelo empregador, sofrendo redução patrimonial decorrente da despesa com o advogado que o defendeu.

No julgamento do recurso de revista das empresas, o presidente da Quarta Turma, ministro Vieira de Melo Filho, reafirmou os fundamentos explicitados no voto do relator no sentido de que os honorários de sucumbência decorrem de pretensão a ser deduzida em juízo, não se tratando de provimento que a lei permita ser feito de ofício, uma vez que ao juiz não é dado o poder de complementar a petição da parte.

A Turma, por unanimidade, concluiu que a decisão do TRT-MG foi extra petita, ou seja, fora dos limites do pedido, pois deferiu ao empregado algo que não foi pedido na inicial. A decisão foi reformada, por ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, e excluiu da condenação a reparação. (Processo: RR-105800-78.2009.5.03.0103)

FONTE: TST

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abr
25

Negado recurso do PT contra suposta campanha difamatória na revista Veja

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) para que fosse admitido recurso em que reivindica indenização da Editora Abril por suposta “campanha difamatória” veiculada na revista Veja. O partido recorria, pela quarta vez, contra decisões que consideraram o conteúdo divulgado na revista protegido pela liberdade de informação e de expressão.

De acordo com o PT, a revista Veja, carro-chefe da editora, teria aberto campanha sistemática com o objetivo de denegrir a sua imagem. Foram destacadas oito “capas escandalosas e impertinentes, com chamadas fortes”, como o PT definiu, relativas às matérias que supostamente ofendiam a honra da associação.

Ainda conforme o partido, para atingir a “camada de baixa renda e cultura escassa, que não lê textos por inteiro, mas apenas tem a atenção despertada pelas manchetes”, a revista teria explorado nas capas fotografias “desproporcionais ao conteúdo das respectivas matérias jornalísticas”. Por isso, a ação com o objetivo de conseguir a condenação por danos morais.

Liberdade de informação

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que as capas e as matérias jornalísticas estavam “cobertas por excludente de antijuridicidade de estatura constitucional”, isto é, a liberdade de informação. “Muitas das matérias não afirmaram, de modo peremptório, que esta ou aquela pessoa tenha efetivamente praticado ato ilícito, mas narram fatos, fazendo, em seguida, juízo de valor sobre certos comportamentos”, afirmou o TJSP.

O PT recorreu ao STJ, apenas. Não apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que houvesse argumento constitucional na decisão do TJSP. O tribunal estadual não admitiu a subida do recurso especial, o que levou o PT a pedir diretamente ao STJ que aceitasse o caso para discussão.

O ministro relator, Massami Uyeda, inicialmente negou o pedido para que o recurso fosse admitido. Entendeu que, por não ter interposto o recurso extraordinário (ao STF), seria o caso de aplicação da Súmula 126. O enunciado afirma que, tendo a decisão atacada fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão, a parte deve interpor recursos ao STF e ao STJ. Isso não aconteceu.

Fatos concretos

O PT recorreu novamente, dessa vez tentando que a decisão unipessoal do relator fosse reformada pela Terceira Turma. A posição do ministro Uyeda foi mantida. Ele afirmou que, além da incidência da Súmula 126, o recurso não poderia ser admitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por outra Súmula, a de número 7.

O ministro Uyeda, enfatizando a conclusão da decisão do TJSP, observou que todas as matérias foram feitas a partir de fatos concretos ou investigações policiais em andamento, com base em gravações, acesso a inquéritos ou depoimentos de parlamentares, por exemplo. Explicou, ainda, que as matérias narram fatos opinando sobre certos comportamentos. Não afirmam, em muitas das publicações, que alguém tenha praticado algum ato ilícito.

De acordo com o ministro, a revista Veja exerceu esses direitos de modo regular, sem abusos ou excessos: as publicações feitas pela revista eram de interesse público, baseadas em fatos verdadeiros e que encontraram pertinência com a narrativa. Está, portanto, de acordo com o entendimento do STJ.

A decisão foi proferida no julgamento do Agravo nº 1.340.505.

FONTE: STJ

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abr
24

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Dignidade

Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.

É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 950.663.

FONTE: STJ

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abr
23

TST reconhece validade de acordo para compensação de jornada sem participação de sindicato

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou ajuste firmado entre a Ferrovia Centro Atlântica S. A. e seus empregados para fins de compensação de horas extras sem a participação do sindicato. Os ministros consideraram injustificável a recusa do ente sindical em atuar na intermediação entre os trabalhadores por ele representados e a direção da empresa.

A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins no Estado da Bahia e Sergipe – SINDIFERRO e VALEC, que pretendia o pagamento de horas extras para os empregados da Centro-Atlântica. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, motivando a interposição de recurso ordinário pela Ferrovia.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a empresa sustentou que, desde o início do processo de negociação, procurou estabelecer um diálogo com o sindicato, que “permaneceu o tempo todo recalcitrante“. Por essa razão, os empregados, após formalizarem comunicação ao sindicato explicitando o interesse na realização do pacto, com vigência para o biênio 2000/2001, redigiram um abaixo-assinado endereçado à presidência da Ferrovia pretendendo a celebração do acordo sem a anuência do representante da classe.

O Regional manteve a sentença por entender que a participação dos sindicatos nas negociações coletivas é de caráter obrigatório, conforme prevê o inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. A empresa apelou então ao TST por meio de recurso de revista.

Ao analisar o recurso, a Segunda Turma, primeiramente, destacou que o ajuste não pode ser classificado como acordo coletivo, mesmo porque firmado sem observância aos termos dos artigos 613 e seguintes da CLT. Assim, entendeu que a análise da controvérsia deveria ser feita sob o enfoque da possibilidade de ser firmado ajuste coletivo para a compensação de jornada de trabalho. Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do TST ampliou as possibilidades de reconhecimento desse tipo de ajuste, ratificando, inclusive, os de natureza individual, nos termos da Súmula 85. Todavia, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que tal entendimento somente se aplica às matérias “cuja tendência jurisprudencial tenha ampliado a liberdade das partes no ajuste, como ocorre na hipótese dos autos , e desde que o direito transacionado não se enquadre dentre aqueles que merecem uma maior proteção estatal, em razão de sua indisponibilidade.”.

Nesse sentido, a Turma ressaltou a má aplicação do artigo 8º, inciso VI, da Constituição e julgou improcedente o pedido formulado pelo sindicato. (Processo: RR-30000-60.2004.5.05.0007)

FONTE: TST

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abr
20

Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual.

A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.

Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.

Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.

Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.

Natureza tributária

No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.

Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.

Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.

Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.

A decisão foi proferida no julgamento do RMS nº 31.170.

FONTE: STJ

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abr
19

Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa

O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.

O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.

Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.

Garantidor

No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.

O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.

Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 884.367.

FONTE: STJ

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abr
18

TJSP nega indenização contra empresa de eventos por falta de provas

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por consumidor contra uma empresa de organização de festas.

O homem contratou a empresa para sua festa de casamento. Alegava que os serviços não haviam sido prestados de acordo com o contrato – a diversidade do coquetel teria sido menor que a prevista, os pratos teriam ingredientes que não foram solicitados, alguns deles teriam sido servidos frios e a marca de cerveja seria diferente da contratada.

De acordo com o voto do Relator do Recurso, Desembargador Claudio Hamilton, o autor deixou de produzir as provas necessárias para uma eventual condenação da empresa. “No Código de Defesa do Consumidor há previsão de inversão do ônus da prova, entretanto apenas em casos específicos – hipossuficiência ou verossimilhança das alegações – nos quais o caso em tela não se encontra configurado. Assim, o ônus de comprovar o alegado ainda competia ao autor da ação”, afirmou.

O magistrado também destacou que os documentos juntados ao processo não foram suficientes para sustentar a tese do consumidor, pois constavam apenas “comprovantes de pagamento, contrato, e algumas fotos, as quais demonstram apenas momentos e lugares isolados da festividade”.

Também participaram do julgamento do Recurso os Desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Campos Petroni. A decisão foi unânime.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação nº 9175218-11.2008.8.26.0000

FONTE: TJSP

NOTA DO EDITOR: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem sido um dos tribunais mais rigorosos na condenação por danos morais adotando, por vezes, posições jurisprudenciais que deixam de aplicar o aspecto pedagógico da condenação por danos morais. Tal linha jurisprudencial deixa de inibir a conduta danosa por parte do fornecedor.

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